O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo de competência estadual que incide sobre a transmissão de bens por morte ou doação. A seguir, são apresentados os principais aspectos gerais sobre o ITCMD:
ITCMD | Aspectos gerais
Competência
Bens imóveis: O imposto é devido ao estado em que se localiza o bem.
Bens móveis: O imposto é devido ao estado em que se processar o inventário ou tiver domicílio o doador.
Bens ou residência no exterior: Falta regulamentação específica por lei complementar para essas situações.
Base de Cálculo
A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito, entendido como o valor de mercado:
Bens Imóveis: Utiliza-se o valor venal atribuído para fins de IPTU ou ITBI, ou o valor da terra nua para fins de ITR.
Ações/Quotas de Empresas Fechadas: O valor patrimonial das ações ou quotas, com possibilidade de ajustes ou avaliação.
Usufruto e Nua Propriedade: Existe a possibilidade de divisão da base de cálculo em proporções aplicáveis à nua propriedade e ao usufruto.
Alíquotas
As alíquotas do ITCMD podem ser fixas ou progressivas, variando até o limite máximo de 8%. Diversos projetos de lei buscam majorar as atuais alíquotas do ITCMD e/ou criar novos tributos sobre herança e doação.
Comparação internacional
Países desenvolvidos costumam adotar cargas tributárias elevadas sobre herança e doação, em contraste com as alíquotas praticadas no Brasil.
ITCMD | Principais discussões
Bens no exterior
A Constituição Federal exige Lei Complementar para a cobrança do ITCMD nas doações efetuadas por não residentes e nos casos em que o falecido possuía bens, era residente ou teve inventário processado no exterior. O Recurso Extraordinário nº 851.108/SP decidiu que os estados não podem cobrar ITCMD até que uma Lei Complementar seja editada pelo Congresso Nacional.
Holdings imobiliárias
Em regra, a legislação estadual permite a utilização do valor patrimonial das ações/quotas; no entanto, alguns estados editaram atos normativos exigindo a reavaliação dos ativos.
PGBL e VGBL
Há discussões acerca da natureza jurídica dos planos de previdência privada (seguros ou investimentos financeiros). Alguns estados já exigem o ITCMD sobre pagamentos de benefícios em planos de previdência privada complementar, como PGBL e VGBL. O STF já reconheceu a repercussão geral do tema e deverá julgar o caso.
Reforma Tributária e o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024
O segundo projeto de Lei Complementar para a regulamentação da reforma tributária sobre o consumo, o PLP nº 108/2024, foi entregue ao Congresso Nacional na semana passada. O novo projeto também propõe alterações nas regras gerais do ITCMD e do ITBI.
Principais mudanças
Benefícios Desproporcionais e Perdão de Dívida: Transmissões entre pessoas vinculadas que resultem em benefícios desproporcionais e sem justificativa negocial passam a ser consideradas doações para fins de incidência do ITCMD.
Usufruto: O ITCMD deixa de incidir na extinção do usufruto ou de qualquer outro direito que resulte na consolidação da propriedade plena na esfera do nu-proprietário.
Base de Cálculo:
Ações Negociadas: Para ações negociadas em bolsa ou balcão organizado, a base de cálculo será a cotação de fechamento da ação no dia anterior à data da doação ou transmissão causa mortis.
Ações e Quotas Não Negociadas: Para ações e quotas não negociadas em bolsa, a base de cálculo será o patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação de cada estado.
ITCMD sobre bens no exterior
O PLP nº 108/2024 propõe a regulamentação da incidência do ITCMD sobre bens e heranças advindas do exterior:
O ITCMD será cobrado pelo estado ou Distrito Federal do domicílio do doador ou do falecido se domiciliados no Brasil.
Do domicílio do sucessor ou donatário, se o falecido ou doador for domiciliado no exterior.
No local onde estiverem localizados os bens no Brasil, no caso de transmissão causa mortis ou doação entre transmitente e recebedor domiciliados no exterior.
Importante destacar que o PLP nº 108/2024 poderá sofrer alterações no Congresso Nacional e, para ser aprovado, deverá contar com o voto da maioria absoluta do Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado, além da sanção do Presidente da República.
Artigo escrito por Evelin Saretto Diniz, sócia da Knox Capital