A tributação da renda no Brasil tem se tornado um tema cada vez mais debatido, especialmente com a recente proposta da reforma do Imposto de Renda, que busca reestruturar como impostos são pagos por empresários, executivos, profissionais liberais, acionistas e sócios de empresas. Em um jantar de inovação realizado no dia 25 de novembro, Ronaldo Corrêa Martins, fundador & CEO do escritório Ronaldo Martins & Advogados, trouxe as alterações dessa reforma. A abertura do evento foi feita por Bolí Rolases, COO da ANEFAC.
Martins enfatizou que “o que está aí não é só uma tributação sobre a renda. É preciso ter cuidado com essa pressão tributária. O governo precisa aumentar a arrecadação para poder cobrir o déficit.” Ele destacou que a reforma impacta uma ampla gama de stakeholders, incluindo empresários, acionistas e executivos.
Entre os principais tópicos da reforma, está o Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo (IRPFM), a tributação de lucros e dividendos, o pró-labore, e os efeitos sobre diferentes tipos de sociedades e regimes tributários. A proposta prevê uma tributação mínima aplicada a rendimentos acima de R$ 600 mil, impactando apenas 0,06% da população economicamente ativa a partir de 2026.
Os tipos de sociedades e regimes tributários influenciam diretamente o impacto das mudanças:
- MEI (Microempreendedor Individual): Regime tributário IRPF, com impacto baixo.
- Simples Nacional: Regime IRPF, impacto moderado.
- Lucro Presumido e Lucro Real: Regime IRPF, impacto alto.
- Sociedade Unipessoal e Sociedade Uniprofissional: Regime IRPF, com impacto moderadamente alto.
Martins alertou que “o pró-labore continua sujeito à tributação via ISS e IR tornando-se uma das formas mais onerosas de remuneração.” O impacto esperado inclui a redução da rentabilidade para atividades liberais, o que pode levar muitos profissionais a reconsiderarem suas estruturas jurídicas para aliviar a carga tributária. Executivos e sócios que recebem pró-labore encontrarão menos oportunidades de planejamento tributário, já que a comparação entre essa forma de remuneração e a distribuição de lucros torna-se cada vez mais relevante.
O IRPFM introduz uma tributação mínima obrigatória sobre a renda dos sócios, significando que mesmo com deduções que zerem o imposto devido, a contribuição mínima deverá ser mantida. Isso, segundo ele, impactará sócios e acionistas que até então recebiam lucros isentos, já que novos rendimentos que anteriormente não eram tributados passarão a ser.
Outra mudança importante é o redutor da tributação (Integração PJ-PF), que se aplica ao valor devido de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do lucro contábil da Pessoa Jurídica. A alíquota efetiva da PJ pode incluir tributações no momento da apuração.
Quando se trata do cálculo do IRPFM, Martins explicou que todos os rendimentos são considerados, incluindo lucros e dividendos, aluguéis, royalties, rendimentos de investimentos e operações em bolsa de valores. Entretanto, existem rendimentos que estão excluídos do cálculo, como exemplo, os provenientes de investimentos isentos, por exemplo, aqueles da Caderneta de Poupança, Letras de Crédito Imobiliário e do Agronegócio (LCI e LCA), e Fundos de Investimento Imobiliário (FII).
Sobre as regras de transição para lucros apurados até 2025, ele disse que se estabeleceu que esses lucros serão isentos, desde que a deliberação ocorra até 31 de dezembro de 2025, e o pagamento pode ser feito até 2026. “É crucial que as empresas deliberem sobre a distribuição antecipada de lucros acumulados e avaliem cuidadosamente as consequências da nova legislação.”
Adicionalmente, a reforma não está isenta de controvérsias. Martins alertou que existem riscos de judicialização:
- REDISTRIBUIÇÃO DE DOAÇÕES: Estabelece como prêmio segredos sem diferenciação de previsão da Lei 7.113/1983, de forma que isso possa gerar insegurança jurídica.
- RETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA: A proposta pode gerar deliberações anteriores a 31/12/2025, trazendo insegurança em balanços provisórios.
- CONFLITO COM LEI DAS N.: Permite que lucros deliberados em 2025 sejam pagos em 2026, o que pode afetar o calendário e o planejamento tributário.
- DUPLA TRIBUTAÇÃO DE LUCROS: A tentativa de isentar tributos e suas fontes estão como intenções pelo artigo 59 da Lei 9.430/1996.
- APLICAÇÃO DO FATOR REDUTOR: A consequência de determinar e adequar as alíquotas poderá resultar em desvantagens para grupos societários.
- TRIBUTAÇÃO DE NOVOS RESIDENTES: A ideia de “caput” poderá deslocar o sentido do poder cautelar, trazendo contestação a novos regimes de “participação exenosenal”.
Para as empresas, o advogado listou um checklist de ações imediatas inclui levantar lucros acumulados, elaborar um balanço intercalado, convocar assembleias para deliberações e reavaliar a forma de remuneração dos sócios. “Para pessoas físicas, recomenda-se mapear rendimentos tributáveis e isentos, simular o impacto do IR Mínimo na declaração, avaliar a migração para ativos isentos (como LCI, LCA e FII), e revisar o planejamento sucessório e doações. A data crítica para as empresas, em relação a essa reforma, é 31 de dezembro de 2025.”
Além disso, todas as partes envolvidas devem estar atentas aos pontos controversos que podem surgir, como a insegurança jurídica gerada por deliberações anteriores a essa data e a necessidade de conformidade com a legislação vigente. É fundamental que as empresas reavaliem suas estratégias e estruturas para se prepararem adequadamente para essas alterações.
