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A sucessão dos créditos de PIS/Pasep e COFINS na CBS: análise das regras de transição na Reforma Tributária 

A extinção do PIS/Pasep e da COFINS e a instituição da Contribuição Social sobre Bens e Serviços — CBS exigirão dos contribuintes atenção especial aos saldos credores acumulados e às hipóteses de creditamento relacionadas ao período de transição. A Lei Complementar nº 214/2025 preserva determinados créditos constituídos sob o regime anterior e estabelece tratamentos específicos para devoluções de mercadorias, depreciação e amortização de ativos e estoques existentes em 1º de janeiro de 2027. Este artigo analisa as principais regras aplicáveis, os prazos e as limitações para utilização dos créditos, bem como os controles fiscais e operacionais necessários para assegurar seu aproveitamento no novo sistema. 

A Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, representa uma mudança estrutural no sistema de tributação sobre o consumo no Brasil.  

O novo modelo substitui o PIS/Pasep, a COFINS, o ICMS e o ISS por um sistema dual de Imposto sobre Valor Agregado — IVA, composto pela Contribuição Social sobre Bens e Serviços — CBS e pelo Imposto sobre Bens e Serviços — IBS. Em relação ao IPI, suas alíquotas serão reduzidas a zero a partir de 2027, ressalvadas as hipóteses previstas para a preservação da Zona Franca de Manaus. 

Neste artigo, chamamos a atenção para as principais regras aplicáveis à sucessão e ao aproveitamento dos créditos dos tributos PIS e COFINS na transição para a CBS, sendo estes os primeiros a serem extintos, com destaque para as condições previstas na legislação e a importância do planejamento tributário para assegurar a correta apropriação desses créditos. 

A SUCESSÃO DOS CRÉDITOS DE PIS/PASEP E COFINS NA TRANSIÇÃO PARA A CBS 

A Lei Complementar nº 214/2025 disciplina a sucessão dos créditos de PIS/Pasep e COFINS para a CBS, assegurando o direito ao aproveitamento dos saldos acumulados, inclusive aqueles oriundos de regimes de incentivo ou créditos presumidos (arts. 378 e seguintes). 

Os créditos não utilizados ou não apropriados até 31 de dezembro de 2026 poderão ser aproveitados, mediante: 

 

    • Compensação com débitos da CBS

 

    • Ressarcimento em dinheiro: desde que o crédito atenda os requisitos estabelecidos para essa modalidade pela legislação vigente na data de extinção do PIS/Pasep e da COFINS; ou 

 

    • Compensação com outros tributos federais: desde que essa possibilidade também fosse admitida pela legislação aplicável ao crédito na data de extinção das contribuições. 

Esse direito alcança os créditos típicos do regime não cumulativo, bem como aqueles decorrentes de regimes de incentivo e de créditos presumidos. Além disso, a Lei Complementar nº 214/2025 instituiu regras específicas para a apropriação de crédito presumido sobre determinados estoques existentes em 31 de dezembro de 2026, conforme será abordado adiante. 

Fixado tal racional, passa-se à análise das demais hipóteses de créditos passíveis de utilização e apropriação no âmbito da CBS: 

Crédito sobre devolução de mercadorias 

Nas hipóteses de devolução de mercadorias vendidas antes de 1º de janeiro de 2027 e devolvidas posteriormente, o contribuinte poderá apropriar crédito de CBS equivalente ao valor do PIS/Pasep e da COFINS incidentes na operação original. O crédito será destinado exclusivamente à compensação com débitos da CBS, sendo vedado o seu ressarcimento em dinheiro ou a compensação com outros tributos federais. 

Créditos sobre depreciação e amortização 

Os créditos decorrentes da depreciação e da amortização cuja apropriação esteja em curso na data de extinção do PIS/Pasep e da COFINS poderão continuar sendo apropriados na forma de crédito presumido da CBS, até o encerramento do respectivo ciclo de apropriação. Caso o bem seja alienado, baixado ou deixe de integrar o patrimônio do contribuinte antes da conclusão desse ciclo, extingue-se o direito ao crédito remanescente, nos termos da legislação. 

Crédito sobre estoque de bens materiais 

O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre determinados bens materiais existentes em estoque em 1º de janeiro de 2027, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação. O crédito será admitido nas seguintes hipóteses: 

 

    • Estoques de contribuintes no regime cumulativo em 31/12/2026, sem direito ao crédito na aquisição; 

 

    • Estoques sujeitos à substituição tributária ou incidência monofásica; 

 

    • Estoques com vedação parcial de creditamento no regime misto. 

Além disso, para fins de apropriação, deverão ser observados os seguintes requisitos gerais: 

 

    • Devem ser novos e adquiridos no mercado interno ou do exterior, destinados à revenda, produção de bens destinados à venda ou prestação de serviços; 

 

    • Não adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência; 

 

    • Não classificados como de uso e consumo pessoal; e 

 

    • Excluídos os bens incorporados ao ativo imobilizado e os imóveis. 

No tocante à operacionalização deste crédito, aplicam-se as seguintes orientações: 

Aspecto  Regras para cálculo e utilização do crédito presumido 
Bens adquiridos no mercado interno  Aplicação do percentual de 9,25% sobre o valor dos bens em estoque em 1º/01/2027. 
Bens importados  Crédito equivalente ao valor do PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação efetivamente pago
Prazo para apuração e apropriação  O crédito deverá ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027 (30/06/2027)
Forma de utilização  O crédito deverá ser utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas
Limitação de compensação  A compensação será exclusiva com a CBS, sendo vedada a compensação cruzada e o ressarcimento

Prazo e limites para utilização 

O art. 382 da Lei Complementar nº 214/2025 dispõe que os créditos de PIS/Pasep e COFINS terão preferência em relação aos créditos de CBS para fins de compensação. Tal previsão decorre do fato de que, por razões evidentes, os créditos de PIS/Pasep e COFINS são mais antigos e, portanto, encontram-se mais próximos do prazo prescricional. 

No que se refere ao prazo, o direito de utilização dos créditos extingue-se após cinco anos, contados do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito. 

Aspectos técnicos operacional – Orientações do Fisco Federal 

Em comunicado divulgado em 3 de junho de 2026, em seu sítio eletrônico, a Receita Federal do Brasil reafirmou que os créditos de PIS/Pasep e COFINS, inclusive os presumidos, não apropriados ou não utilizados até a extinção dessas contribuições permanecerão válidos, desde que devidamente registrados na escrituração fiscal e observados os requisitos previstos na legislação aplicável. 

Tais créditos poderão ser utilizados para compensação com débitos da CBS. O ressarcimento em dinheiro ou a compensação com outros tributos federais, por sua vez, somente serão admitidos quando essas modalidades já fossem permitidas pela legislação vigente na data da extinção do PIS/Pasep e da COFINS. 

No que se refere à operacionalização, a Receita Federal esclareceu que a utilização dos saldos credores ocorrerá por meio do PER/DCOMP Web, mediante integração com a EFD-Contribuições. Para tanto, os créditos deverão estar corretamente demonstrados na escrituração referente a dezembro de 2026, especialmente nos Registros 1100, relativos ao PIS/Pasep, e 1500, relativos à COFINS. 

Conforme dispõe o art. 602, parágrafo único, do Decreto nº 12.955/2026, a utilização dos saldos credores de PIS/Pasep e COFINS para compensação com valores devidos da CBS dependerá da apresentação do Pedido de Utilização de Crédito – PUC, observadas as condições e os procedimentos estabelecidos pela Receita Federal. 

Após a validação, os valores serão encaminhados à Apuração Assistida da CBS, ambiente no qual será efetivada a compensação. 

 

    1. Quadro-resumo 

TIPO DE CRÉDITO  BASE/PERCENTUAL  UTILIZAÇÃO  BASE LEGAL 
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS  Valor do PIS/COFINS pagos  Exclusivo para abatimento da CBS  LCP nº 214/2025, art. 379 
DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO  Crédito presumido  Até o encerramento do ciclo de apropriação  LCP nº 214/2025, art. 380 
ESTOQUES MERCADO INTERNO  Crédito presumido 9,25% sobre o valor dos estoques  12 parcelas mensais  LCP nº 214/2025, art. 381, § 3º, I 
ESTOQUES IMPORTADOS  Valor do PIS/COFINS-Importação pagos  12 parcelas mensais  LCP nº 214/2025, art. 381, § 3º, II 

A transição para a CBS exige uma análise criteriosa e a revisão tributária dos créditos existentes relativos ao PIS/Pasep e à COFINS, de modo a assegurar seu correto aproveitamento no novo regime. 

À medida que se aproxima a extinção dessas contribuições e o início da incidência plena da CBS, torna-se essencial que os contribuintes estejam preparados para a aplicação das regras de transição estabelecidas pela Lei Complementar nº 214/2025 e regulamentadas pelo Decreto nº 12.955/2026. 

Nesse contexto, a efetiva utilização dos créditos dependerá de uma gestão tributária cuidadosa, com atenção à correta escrituração fiscal, à documentação comprobatória, à conciliação dos saldos e ao cumprimento dos prazos legais. 

Assim, a revisão antecipada dos créditos de PIS/Pasep e COFINS representa medida essencial não apenas para evitar a perda de valores regularmente constituídos, mas também para assegurar sua correta validação e utilização no âmbito da CBS. 

Artigo escrito por Ana Paula Bourscheidt, head de Consultoria Tributária no escritório PPA – Paludo & Paschoal Advogados. 

Referências 

 

    • BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. 

 

    • BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços — IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços — CBS e o Imposto Seletivo — IS. 

 

    • BRASIL. Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026. Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços — CBS e dá outras providências. 

 

    • BRASIL. Receita Federal do Brasil. EFD-Contribuições: utilização do saldo credor do PIS/Pasep e da Cofins. Material de apoio do curso sobre a Reforma Tributária do Consumo. 2026. 

 

    • BRASIL. Receita Federal do Brasil. Compensação, ressarcimento, restituição e transferências. Curso Reforma Tributária RFB e CFC, Módulo 7, 2ª parte. 2026. 

 

    • MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. LC 214/2025 comentada: Reforma Tributária — IBS, CBS e IS. 1. ed. Barueri: Atlas, 2025. 

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