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Verdadeiro absurdo tributário: CBS E IBS na base de cálculo do ICMS 

Nos últimos meses, o Distrito Federal e os estados de São Paulo e Pernambuco divulgaram entendimentos divergentes sobre a possibilidade de inclusão da CBS e do IBS na base de cálculo do ICMS, durante o período de transição da reforma tributária. 

Distrito Federal e São Paulo afirmaram que essa inclusão não ocorrerá em 2026, ano em que os novos tributos passarão apenas a constar como destaque em nota fiscal. Já o Estado de Pernambuco manifestou interpretação oposta, sustentando que a inclusão ocorreria já no primeiro ano da transição. Essa posição, contudo, não se sustenta diante da legislação vigente e da Nota Técnica ENCAT 2025.002, que deixam claro que não haverá recolhimento do IBS e da CBS em 2026, afastando qualquer possibilidade de integração à base do ICMS nesse momento. 

Em documento oficial, o Estado de Pernambuco publicou a Resolução de Consulta nº 39/2025, concluindo que, durante o período de transição, o IBS e a CBS integrarão a base de cálculo do ICMS. Por outro lado, o Estado de São Paulo se posicionou de forma contrária, indicando que os valores de IBS e CBS não integrarão a base de cálculo em 2026, mas apenas a partir de 2027. 

Esse cenário contrasta com o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da Repercussão Geral, que definiu que o ICMS não integra a receita bruta da empresa para fins de PIS e COFINS. Era esperado que o Congresso Nacional e os entes federativos adotassem a mesma lógica em relação aos novos tributos, garantindo coerência e segurança jurídica. No entanto, não é o que se observa: o PIS e a COFINS continuam compondo a base do ICMS e, pior, os recém-criados CBS e IBS, que nasceram sob a promessa de neutralidade, transparência e simplificação, já estão gerando divergências e insegurança. 

Essas medidas afrontam a credibilidade da reforma tributária e comprometem a transparência esperada, abrindo espaço para intensa judicialização por parte das empresas, especialmente durante a fase de transição gradativa de 2026 a 2033, período em que o ICMS e o ISS serão totalmente extintos. 

Diante das evidentes inconstitucionalidades e da necessidade de proteção dos ativos tributários, é fundamental que as empresas estejam preparadas para acionar o STF e buscar medidas judiciais de forma célere, considerando inclusive as recentes modulações de efeitos já aplicadas pela Corte em temas semelhantes. 

Destaque: No dia 02/12/2025 a SEFAZ/PE reviu sua posição e deixou claro que não haverá inclusão em 2026. Estamos monitorando o tema, bem como eventuais manifestações de outros Estados. 

A inclusão da CBS e do IBS na base de cálculo do ICMS durante a transição da reforma tributária é um verdadeiro absurdo jurídico e econômico. As empresas devem se antecipar e judicializar a questão para garantir segurança e previsibilidade em seus planejamentos fiscais. 

Artigo escrito por Fernando Giacon Ciscato e Renato de Andrade Bento, advogados no escritório RONALDO MARTINS & Advogados 

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