Uma pessoa pode pagar imposto sobre rendimentos de um patrimônio que não administra, não pode resgatar nem talvez nunca receba. Se outra ficar com os recursos, a primeira poderá ter financiado a tributação de riqueza destinada a terceiros.
Na tradição anglo-saxã, o trust permite ao instituidor, ou settlor, destinar bens à administração de um trustee, segundo regras em favor de beneficiários. O patrimônio fica separado dos bens pessoais do administrador. Os direitos dos beneficiários, porém, variam.
Nos trusts discricionários, o administrador pode escolher quem receberá, quanto e quando, nos limites do instrumento e da lei. O beneficiário tem proteção jurídica sem necessariamente possuir crédito exigível. Irrevogabilidade é outra característica: a saída definitiva do instituidor não assegura aquisição definitiva por cada beneficiário.
A Lei nº 14.754/2023, regulamentada pela IN RFB nº 2.180/2024, adotou a transparência fiscal. Em regra, atribui os ativos ao instituidor e transfere essa titularidade fiscal ao beneficiário na distribuição ou no falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro. Admite antecipação diante da abdicação irrevogável de direitos sobre o patrimônio. O regime aplica-se aos residentes fiscais no Brasil.
A Solução de Consulta Cosit nº 75/2025 expôs a tensão. Ao examinar um trust irrevogável e discricionário, a Receita considerou suficiente a expectativa de direito para caracterizar o beneficiário e, diante da renúncia do instituidor, atribuiu aos beneficiários a titularidade fiscal. O instrumento analisado tinha duração prevista de 150 anos.
Há um salto conceitual: deixar de pertencer ao instituidor não equivale a integrar o patrimônio disponível de alguém determinado. Entre esses acontecimentos pode existir administração fiduciária autônoma, com destinatários contingentes. Identificar essas pessoas para fiscalização e atribuir-lhes os rendimentos exigem fundamentos distintos.
A cobrança recai sobre rendimentos e ganhos dos ativos, não sobre todo o patrimônio declarado. Mas pode gerar obrigação pessoal sem distribuição.
Imagine Ana, beneficiária discricionária tratada como titular fiscal, pagando imposto sobre rendimentos mantidos no trust. Depois, se o instrumento e a lei estrangeira permitirem, ela é excluída e os recursos são destinados a Bruno. Quem pagou pode jamais desfrutar da riqueza.
Ana pode pleitear restituição de pagamento indevido, como assegura o Código Tributário Nacional. A exclusão posterior não torna automaticamente indevido o imposto exigido sob a titularidade fiscal anterior. Falta disciplina específica de recomposição para a mudança de destinatário. Litigar não equivale a ter um mecanismo previsível de acerto.
A lei determina que se solicitem ao trustee informações e recursos, mas mantém as obrigações mesmo se ele não atender. Pedir dinheiro não assegura o direito de obtê-lo. A norma brasileira não elimina os limites impostos ao administrador pela lei estrangeira.
O problema ultrapassa a liquidez. O dono de um imóvel pode ter patrimônio sem dinheiro disponível. O beneficiário discricionário pode não ter nenhum dos dois.
Os arts. 43 e 45 do CTN vinculam o imposto à disponibilidade econômica ou jurídica e ao seu titular. O art. 43, § 2º, autoriza a lei a definir condições e momento da disponibilidade de rendimentos do exterior. O alcance dessa autorização é controvertido quando não há controle dos ativos nem direito assegurado aos frutos. A invalidade da cobrança não pode ser presumida.
Reino Unido e Estados Unidos mostram que há alternativas. No primeiro, trustees respondem, em regra, pelo imposto sobre a renda de trusts discricionários; beneficiários com direitos definidos recebem tratamento distinto. Nos EUA, grantor trusts podem ter renda atribuída ao instituidor sem distribuição. Nos trusts estrangeiros fora desse regime, a tributação do beneficiário sujeito às regras americanas geralmente se liga às distribuições. Poderes específicos também podem justificar atribuição pessoal da renda.
Não há padrão mundial único. A lição comparativa está em considerar os direitos e poderes concretos antes de escolher quem pagará.
A Convenção da Haia de 1985 disciplina a lei aplicável e o reconhecimento dos trusts. Itália e Suíça são partes; o Brasil não é. Isso não torna trusts estrangeiros inexistentes aqui: seus efeitos passam pelo direito internacional privado brasileiro. A adesão tampouco afastaria impostos: o art. 19 preserva a competência tributária dos Estados.
O Brasil avançou na tributação sem construir, no mesmo movimento, um regime civil abrangente para o instituto. Em 2026, a LC nº 227 levou os trusts às normas gerais do ITCMD, tornando ainda mais necessária a coordenação entre os regimes.
Uma reforma deveria separar transparência e sujeição ao imposto, examinando controle, disposição e direitos adquiridos. Para estruturas discricionárias sem esse vínculo, uma alternativa seria tributar a distribuição ou disponibilização individualizada, com informação completa e regras contra diferimento abusivo e benefícios indiretos.
Se insistir na antecipação, o legislador precisa disciplinar a divisão entre beneficiários, o acesso aos recursos e a recomposição quando o destinatário mudar. A qualidade da legislação tributária também se mede pela precisão com que escolhe quem deve pagar.
Artigo escrito por Rodrigo Alonso Martins, COO / Head of International Taxation and Wealth Planning no Ronaldo Martins Advogados.