Trusts e o imposto de quem talvez nunca seja dono 

Uma pessoa pode pagar imposto sobre rendimentos de um patrimônio que não administra, não pode resgatar nem talvez nunca receba. Se outra ficar com os recursos, a primeira poderá ter financiado a tributação de riqueza destinada a terceiros. 

Na tradição anglo-saxã, o trust permite ao instituidor, ou settlor, destinar bens à administração de um trustee, segundo regras em favor de beneficiários. O patrimônio fica separado dos bens pessoais do administrador. Os direitos dos beneficiários, porém, variam. 

Nos trusts discricionários, o administrador pode escolher quem receberá, quanto e quando, nos limites do instrumento e da lei. O beneficiário tem proteção jurídica sem necessariamente possuir crédito exigível. Irrevogabilidade é outra característica: a saída definitiva do instituidor não assegura aquisição definitiva por cada beneficiário. 

A Lei nº 14.754/2023, regulamentada pela IN RFB nº 2.180/2024, adotou a transparência fiscal. Em regra, atribui os ativos ao instituidor e transfere essa titularidade fiscal ao beneficiário na distribuição ou no falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro. Admite antecipação diante da abdicação irrevogável de direitos sobre o patrimônio. O regime aplica-se aos residentes fiscais no Brasil. 

A Solução de Consulta Cosit nº 75/2025 expôs a tensão. Ao examinar um trust irrevogável e discricionário, a Receita considerou suficiente a expectativa de direito para caracterizar o beneficiário e, diante da renúncia do instituidor, atribuiu aos beneficiários a titularidade fiscal. O instrumento analisado tinha duração prevista de 150 anos. 

Há um salto conceitual: deixar de pertencer ao instituidor não equivale a integrar o patrimônio disponível de alguém determinado. Entre esses acontecimentos pode existir administração fiduciária autônoma, com destinatários contingentes. Identificar essas pessoas para fiscalização e atribuir-lhes os rendimentos exigem fundamentos distintos. 

A cobrança recai sobre rendimentos e ganhos dos ativos, não sobre todo o patrimônio declarado. Mas pode gerar obrigação pessoal sem distribuição. 

Imagine Ana, beneficiária discricionária tratada como titular fiscal, pagando imposto sobre rendimentos mantidos no trust. Depois, se o instrumento e a lei estrangeira permitirem, ela é excluída e os recursos são destinados a Bruno. Quem pagou pode jamais desfrutar da riqueza. 

Ana pode pleitear restituição de pagamento indevido, como assegura o Código Tributário Nacional. A exclusão posterior não torna automaticamente indevido o imposto exigido sob a titularidade fiscal anterior. Falta disciplina específica de recomposição para a mudança de destinatário. Litigar não equivale a ter um mecanismo previsível de acerto. 

A lei determina que se solicitem ao trustee informações e recursos, mas mantém as obrigações mesmo se ele não atender. Pedir dinheiro não assegura o direito de obtê-lo. A norma brasileira não elimina os limites impostos ao administrador pela lei estrangeira. 

O problema ultrapassa a liquidez. O dono de um imóvel pode ter patrimônio sem dinheiro disponível. O beneficiário discricionário pode não ter nenhum dos dois. 

Os arts. 43 e 45 do CTN vinculam o imposto à disponibilidade econômica ou jurídica e ao seu titular. O art. 43, § 2º, autoriza a lei a definir condições e momento da disponibilidade de rendimentos do exterior. O alcance dessa autorização é controvertido quando não há controle dos ativos nem direito assegurado aos frutos. A invalidade da cobrança não pode ser presumida. 

Reino Unido e Estados Unidos mostram que há alternativas. No primeiro, trustees respondem, em regra, pelo imposto sobre a renda de trusts discricionários; beneficiários com direitos definidos recebem tratamento distinto. Nos EUA, grantor trusts podem ter renda atribuída ao instituidor sem distribuição. Nos trusts estrangeiros fora desse regime, a tributação do beneficiário sujeito às regras americanas geralmente se liga às distribuições. Poderes específicos também podem justificar atribuição pessoal da renda. 

Não há padrão mundial único. A lição comparativa está em considerar os direitos e poderes concretos antes de escolher quem pagará. 

A Convenção da Haia de 1985 disciplina a lei aplicável e o reconhecimento dos trusts. Itália e Suíça são partes; o Brasil não é. Isso não torna trusts estrangeiros inexistentes aqui: seus efeitos passam pelo direito internacional privado brasileiro. A adesão tampouco afastaria impostos: o art. 19 preserva a competência tributária dos Estados. 

O Brasil avançou na tributação sem construir, no mesmo movimento, um regime civil abrangente para o instituto. Em 2026, a LC nº 227 levou os trusts às normas gerais do ITCMD, tornando ainda mais necessária a coordenação entre os regimes. 

Uma reforma deveria separar transparência e sujeição ao imposto, examinando controle, disposição e direitos adquiridos. Para estruturas discricionárias sem esse vínculo, uma alternativa seria tributar a distribuição ou disponibilização individualizada, com informação completa e regras contra diferimento abusivo e benefícios indiretos. 

Se insistir na antecipação, o legislador precisa disciplinar a divisão entre beneficiários, o acesso aos recursos e a recomposição quando o destinatário mudar. A qualidade da legislação tributária também se mede pela precisão com que escolhe quem deve pagar. 

Artigo escrito por Rodrigo Alonso Martins, COO / Head of International Taxation and Wealth Planning no Ronaldo Martins Advogados.

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