A recuperação judicial deixou de ser um instituto jurídico restrito a grandes grupos empresariais e passou a integrar a realidade de empresas dos mais diversos portes e setores da economia. Nos últimos anos, a combinação de juros elevados, restrição ao crédito e desaceleração econômica impulsionou um aumento significativo dos pedidos de recuperação judicial. Segundo dados da Serasa Experian, somente em 2025 foram registrados 977 pedidos de recuperação judicial, envolvendo 2.466 empresas, o maior número da série histórica iniciada em 2012.
Embora a recuperação judicial tenha por finalidade viabilizar a superação da crise econômico-financeira da empresa e preservar sua atividade, seus índices de sucesso ainda são reduzidos. Estudo da Fundação Getulio Vargas aponta que apenas cerca de 23% dos processos encerrados resultaram no efetivo cumprimento do plano de recuperação, enquanto aproximadamente 77% culminaram em falência. Esses números demonstram que o deferimento da recuperação judicial representa apenas o início de um processo de reorganização empresarial, cujo êxito depende, entre outros fatores, da manutenção de relações comerciais estratégicas.
Nesse contexto, uma dúvida frequente entre fornecedores, clientes, prestadores de serviços e parceiros comerciais é como proceder diante de um contrato em andamento com uma empresa em recuperação judicial. A resposta, na maioria das vezes, não está na rescisão imediata da relação contratual, mas na avaliação criteriosa da conveniência de sua renegociação.
A Lei nº 11.101/2005 foi estruturada sobre o princípio da preservação da empresa, reconhecendo que a continuidade da atividade econômica beneficia não apenas seus sócios, mas também trabalhadores, credores, consumidores e a própria economia. Para que esse objetivo seja alcançado, a manutenção de contratos essenciais frequentemente se revela indispensável.
Isso não significa que a contraparte esteja obrigada a assumir riscos incompatíveis com a nova realidade financeira da recuperanda. A renegociação contratual surge justamente como instrumento de reequilíbrio da relação jurídica, permitindo adequar as condições originalmente pactuadas ao cenário de crise.
Na prática, essa renegociação pode envolver a revisão dos prazos de pagamento, alterações nas condições de fornecimento, redução temporária do volume contratado, reforço de garantias, adoção de pagamentos antecipados ou criação de mecanismos de acompanhamento financeiro da empresa em recuperação. A estratégia, contudo, deve considerar aspectos como a importância econômica do contrato, o grau de dependência entre as partes e o efetivo risco de inadimplemento.
A renegociação também encontra limites jurídicos relevantes. O primeiro decorre da distinção entre obrigações constituídas antes e depois do pedido de recuperação judicial, uma vez que esses créditos recebem tratamentos distintos pela legislação. Além disso, o princípio da boa-fé objetiva impõe deveres recíprocos de lealdade e cooperação. A empresa em recuperação não pode utilizar o procedimento para justificar o descumprimento indiscriminado de suas obrigações, assim como a contraparte deve exercer seus direitos de maneira compatível com a função social do contrato e com a preservação da atividade empresarial.
Também é importante destacar que a recuperação judicial não altera automaticamente as condições originalmente pactuadas. O simples ajuizamento do pedido não modifica preços, prazos, garantias ou demais cláusulas contratuais, sendo necessária a concordância das partes ou fundamento jurídico específico para qualquer alteração.
Sob a perspectiva prática, a decisão de manter, renegociar ou encerrar determinada relação contratual deve ser precedida de uma análise jurídica e econômica cuidadosa. A viabilidade do plano de recuperação, o histórico de adimplemento das obrigações assumidas após o pedido, a existência de garantias suficientes e a relevância estratégica do contrato são fatores que devem orientar essa avaliação.
Em muitos casos, um aditivo contratual bem estruturado oferece maior segurança do que a simples ruptura da relação comercial. Cláusulas de reforço de garantias, revisão periódica das condições pactuadas, prestação de informações financeiras e hipóteses objetivas de vencimento antecipado podem reduzir significativamente os riscos envolvidos, preservando ao mesmo tempo a continuidade do negócio.
Em um ambiente de recuperação judicial, decisões precipitadas tendem a produzir prejuízos para todos os envolvidos. Empresas em crise precisam reconstruir a confiança de seus parceiros comerciais, enquanto fornecedores, clientes e investidores devem buscar mecanismos que conciliem a proteção de seus interesses com a preservação de relações negociais economicamente viáveis. Mais do que uma solução pontual, a renegociação contratual constitui uma importante ferramenta de gestão de riscos e de preservação de valor, cuja condução exige análise individualizada e assessoria jurídica especializada.
Artigo escrito por Carlos Piacentini, head de Governança Corporativa da ANEFAC e sócio no Vanzin & Penteado Advogados
Fontes consultadas
- Serasa Experian. Indicador de Falências e Recuperações Judiciais 2025. Disponível em: https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/indicadores/recuperacoes-judiciais-avancam-no-brasil-e-atingem-25-mil-empresas-em-2025-maior-nivel-da-serie-aponta-serasa-experian/
- Fundação Getulio Vargas – FGV. Determinantes de Saída com Sucesso de Recuperação Judicial.
- Fundação Getulio Vargas – FGV. Estudo sobre a efetividade da recuperação judicial no Brasil.
