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Roadshow Tributário ANEFAC e KPMG abordou preços de transferência, ECF, alterações judiciais e reforma tributária 

O 13º Roadshow Tributário, promovido pela ANEFAC com conteúdo técnico da KPMG, foi realizado com grande sucesso ao longo do mês de julho, passando por São Paulo, Belo Horizonte e Porto Alegre. Com um total de mais de 500 pessoas inscritas, o evento proporcionou um ambiente de discussão e atualização sobre questões tributárias relevantes para as empresas, encerrando esta edição com o formato on-line. 

A proposta do evento foi oferecer um espaço propício para a troca de ideias e esclarecimentos sobre temas complexos na área tributária, buscando fornecer informações valiosas para a tomada de decisões empresariais. O Roadshow contou com a presença de renomados profissionais do setor tributário, incluindo Rodrigo Lazaro, head adjunto de Tributos da ANEFAC, e especialistas da KPMG, Marcus Vinicius S. Gonçalves, sócio-líder de Tax; Fernanda Castro, gerente sênior de Corporate Tax; Roberto Puoço, sócio de Tax Consulting; Henrique De Conti, sócio-diretor de Transfer Pricing; Ana Palma, sócia-diretora de Tax; Ricardo Marques, sócio de Tax Compliance; Daniel Watanabe, sócio-diretor de Tax Compliance; Altair Toledo, sócio de Tax Compliance; Adriano de Andrade Silva, sócio-diretor da área de Tax Compliance; Mauro Bessa, sócio de Tax Compliance; Guilherme Farias, gerente sênior Tributário; e Fernanda Castro, gerente sênior de Corporate Tax. Além de Julio Assis e Adler Woczikosky, ambos sócios do Ferraz de Camargo e Matsunaga Advogados. Dentre os temas abordados no evento, destacam-se: 

Preços de Transferência: novidades relacionadas ao alinhamento das regras brasileiras com os padrões da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), fomentando a transparência e a adequação das operações entre empresas do mesmo grupo econômico. 

ECF 2023: foram apresentados os principais aspectos e pontos relevantes para o preenchimento adequado da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano de 2023, auxiliando as empresas na correta prestação de informações ao fisco. 

Atualizações nos Tribunais Superiores: os especialistas trouxeram informações sobre os principais temas tributários em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), fornecendo insights sobre os rumos do sistema tributário nacional. 

Reforma Tributária: os palestrantes debateram a aprovação do projeto sobre o consumo e especularam sobre o que está por vir em termos de mudanças na legislação tributária, trazendo perspectivas importantes para os empresários e profissionais do setor. 

Brasil alinha sistema de preços de transferência com padrões internacionais da OCDE 

No dia 15 de junho de 2023, entrou em vigor a Lei nº 14.596/2023, que traz consigo as novas diretrizes de Preços de Transferência no Brasil. Essa legislação foi o resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.152/2022, aprovada pelo Congresso Nacional em maio de 2023, e que havia sido editada no último dia do ano de 2022 pelo Governo Federal. 

A iniciativa visa alinhar o sistema de Preços de Transferência do Brasil aos padrões internacionais preconizados pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), buscando estabelecer o princípio arm’s length (ALP) e introduzindo novos métodos de avaliação, bem como requisitos de documentação mais rigorosos, para garantir maior transparência e equidade nas transações entre empresas do mesmo grupo econômico. 

Segundo Bessa, o princípio de arm’s length será a base do novo sistema de preços de transferência. “A base tributável resultante de uma transação controlada deverá ser determinada considerando os termos e condições que seriam estabelecidos em uma transação comparável realizada entre partes não relacionadas. Para fazer essa análise funcional, é necessário avaliar ativos, riscos e funções, e depois realizar o delineamento da transação controlada, analisando os termos e condições, bem como os fatos e circunstâncias e as evidências de consulta efetiva das partes.” 

Com a entrada em vigor dessa legislação, as novas regras de Preços de Transferência passaram a ser obrigatórias para todas as empresas que se enquadram nas disposições previstas na lei. As novas diretrizes têm o objetivo de aprimorar o ambiente de negócios no Brasil, tornando-o mais atrativo para investimentos estrangeiros e fortalecendo a competitividade das empresas nacionais. Além disso, a Lei nº 14.596/2023 busca reduzir a possibilidade de práticas de elisão fiscal e garantir maior conformidade tributária. 

Diante dessas mudanças, é fundamental que as empresas estejam devidamente preparadas para cumprir as novas exigências documentais e atender aos critérios estabelecidos pela legislação. A conformidade com as novas regras é essencial para evitar sanções e problemas com o fisco, bem como para manter a integridade fiscal e financeira das organizações. 

ECF: pontos relevantes em 2023 

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação de extrema importância imposta às pessoas jurídicas no Brasil, incluindo as isentas e imunes, tributadas pelo lucro real, lucro arbitrário ou presumido, com exceção daquelas optantes pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias e fundações públicas. Anualmente, as empresas devem apresentar a ECF à Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de fornecer informações detalhadas sobre a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), possibilitando o controle e a fiscalização efetiva desses tributos pelo órgão fiscalizador. 

A ECF faz parte integrante do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e tem como objetivo promover a integração dos fiscos, por meio da padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitando as restrições legais de acesso. Em 2023, a entrega da ECF foi obrigatória até o último dia de julho, exceto em casos excepcionais. 

A falta de cumprimento ou o envio da ECD com incorreções ou omissões acarreta multas para as empresas. As penalidades são: 

Multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta do período a que se refere a escrituração, caso os requisitos para a apresentação não sejam atendidos. 

Multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta do período, caso haja omissão ou incorreção de informações. 

Multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculado sobre a receita bruta no período, limitada a 1%, caso o prazo para envio da ECD via SPED não seja cumprido. 

Para optantes pelo Lucro Real: Multa equivalente a 0,25% do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL do período a que se refere a apuração, por mês-calendário ou fração, limitada a 10%, caso a ECF seja entregue com atraso. Também está prevista uma multa de 3%, não inferior a R$ 100,00, caso haja valor incorreto, omitido ou inexato na declaração. 

Ao todo, a ECF conta com 17 blocos que devem ser preenchidos, incluindo dados cadastrais, blocos contábeis e outras informações nos blocos X, Y, V e W. “A Receita Federal tem realizado análises para verificar se as informações são devidas e, com base nesses dados, tem aplicado conclusões sobre as operações realizadas. Um cliente específico informou na ECF que havia realizado um ajuste, mas a Receita Federal cruzou com a ECD e constatou que estava incorreto, resultando na aplicação de multa”, explicou Castro. 

Gestão de riscos: atualizações judiciais do STF e STJ 

Estar atento às atualizações judiciais que podem impactar os negócios é uma parte essencial da gestão de riscos. O sistema legal brasileiro e internacional está em constante evolução, e decisões judiciais podem ter efeitos significativos em várias áreas das atividades empresariais. Para 2023, Julio Assis cita alguns: 

Visando o reconhecimento da constitucionalidade da incidência do ICMS sobre operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (operações internas e interestaduais), a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49 foi ajuizada. Houve um julgamento do STF sobre a inconstitucionalidade. Em termos de efeitos práticos, não há a incidência de ICMS com aplicação imediata e retroativa para os contribuintes que possuem processo judicial ou administrativo em curso e a partir de 2024 para os demais contribuintes. Já com relação aos pontos de atenção: acúmulo de crédito no estabelecimento remetente, situação em que há incentivos fiscais e projeto de lei PLS 322/18. 

Além disso, após o julgamento favorável ao contribuinte quanto à não incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS, o STJ apreciou se outros benefícios fiscais como isenção, redução da base de cálculo etc. também devem ser excluídos na base de cálculo desses tributos (Tributação dos incentivos de ICMS – Tema 1.182). A partir do racional empregado na decisão, totalmente tributário dos incentivos de ICMS que não tratem de crédito presumido como subvenção para investimentos dependerá do atendimento dos requisitos impostos pela LC nº 160/2017 e Lei 12.973/14, especialmente quanto à constituição de reserva de lucro. 

Com relação à Tributação de créditos presumidos de ICMS (tema 843 STF), a decisão proferida, com efeito vinculante, sobre se os benefícios de crédito presumido de ICMS podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS traz alguns pontos de atenção como risco de modulação dos efeitos, jurisprudência pacífica favorável do CARF e do STJ e necessidade de ajuizamento de medida judicial para proteger efeitos de eventual modulação (seguro). 

Reforma Tributária sobre o consumo: o que está por vir 

Em linha com o que vinha sendo discutido nas propostas da reforma tributária, a última redação da PEC 45 prevê a substituição de cinco tributos: ICMS, IPI, ISS, PIS e Cofins por três IBS, CBS e IS. Segundo Roberto Puoço, a reforma não tem a finalidade de reduzir a carga tributária, mas sim readequação de um sistema e diminuição do custo burocrático. Houve a criação de um único Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) na forma de um IVA (Imposto de Valor Agregado) e um Imposto Seletivo (IS). 

Daqui para frente, o sistema tributário com a PEC 45 terá uma mudança significativa, de acordo com Ana Paula. Ela cita alguns pontos tidos como principais neste sentido: 

Os principais tributos federais atualmente incidentes no consumo serão unificados na CBS; 

O imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, de competência estadual, serão unificados no IBS; 

O imposto sobre serviços, de competência municipal, será unificado e se transformará no IBS; 

CBS: Contribuição sobre bens e serviços (federal); 

IBS: Imposto sobre bens e serviços (Estados, Distrito Federal e Municípios); 

IS: Imposto seletivo (Federal). 

Já com relação às principais características do IVA Dual, Ana Paula pontuou que ele é de ampla incidência sobre operações e importações com bens materiais ou imateriais, direitos ou sobre serviços. A alíquota será única para bens e serviços, salvo exceções, sendo IBS no âmbito da união e o IBS para estados, DF e municípios. Já o cálculo será por fora, ou seja, o IBS e a CBS serão calculados por fora, não integrando a própria base de cálculo. É importante observar o princípio do destino nas operações interestaduais e intermunicipais, que o imposto deverá ser calculado e recolhido conforme as regras do ente federativo de destino, bem como o cashback da devolução de parte da receita arrecadada pelo IBS a famílias de baixa renda. 

O Imposto Seletivo incidirá sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente e não incidirá sobre bens e serviços que estiverem sujeitos a redução de alíquotas. Sendo que as alíquotas podem ser definidas pelo Poder Executivo, não incide sobre as exportações e integrará a base de cálculo do ICMS, ISS, IBS e CBS. A imposição do imposto ou o aumento de suas alíquotas deve respeitar a anterioridade nonagesimal. 

Por fim, sobre a gestão do IBS, ela se dará por um Conselho Federativo composto por 27 membros, um para cada estado, sendo 14 via voto igualitário e 13 por voto ponderado. 

A transição do sistema atual para a PEC 45, que ainda passará pelo Senado no próximo semestre, ocorrerá de forma gradativa: em 2026, instituição do CBS e IBS; em 2027, alteração da alíquota da CBS, extinção do PIS e da Cofins, e redução do IPI; de 2029 a 2032, redução proporcional do ICMS, ISS e incentivos fiscais; e em 2033, extinção por completo de IPI, ICMS e ISS. 

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